Decisão TJSC

Processo: 5096176-72.2022.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6925120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096176-72.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO 1) A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso da Municipalidade e afastou a condenação do ente Público ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.  Sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma expressa, precedentes vinculantes do STJ que reconhecem o dano moral ambiental como espécie de lesão extrapatrimonial presumida ("in re ipsa"), cuja configuração independe da demonstração de sofrimento individual ou comoção social. 

(TJSC; Processo nº 5096176-72.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6925120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096176-72.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO 1) A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso da Municipalidade e afastou a condenação do ente Público ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.  Sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma expressa, precedentes vinculantes do STJ que reconhecem o dano moral ambiental como espécie de lesão extrapatrimonial presumida ("in re ipsa"), cuja configuração independe da demonstração de sofrimento individual ou comoção social.  Aponta a existência de contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, uma vez que este reconhece a gravidade da omissão administrativa, o caráter essencial do saneamento básico e o impacto direto sobre direitos fundamentais, mas, contraditoriamente, afasta a reparação moral coletiva. Por fim, prequestionou os arts. 1º, inciso I da Lei n. 7.347/85; art. 489, § 1º, IV e VI do CPC e arts. 6º e 225, da CF/88. 2) O Município de Florianópolis também opôs embargos de declaração contra o acórdão, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. No mérito,  aponta omissão relevante quanto à aplicação integral da tese vinculante fixada no Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; que a condenação imposta, ao determinar diretamente a implementação de sistema de drenagem e saneamento básico no prazo de 180 dias, configura medida pontual que invade a esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes insculpido no artigo 2º, da CF/88. Assevera que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar, com a devida profundidade, a imprescindibilidade da prévia regularização fundiária (REURB), nos termos das Leis Federais n. 13.465/2017 e 6.766/1979. Diante de tais vícios, o Município requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre: (i) a Tese 2 do Tema 698 do STF; (ii) a aplicabilidade das Leis Federais n. 13.465/2017 e 6.766/1979; e (iii) a compatibilidade do prazo de 180 dias com a Lei n. 14.133/2021 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o acórdão para substituir a obrigação de fazer por determinação para apresentação de plano de ação detalhado e cronograma exequível.  VOTO Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; "II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; "III - corrigir erro material; "Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; "II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC/15). A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: "Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532). O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas." "A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra." "(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva." "O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos). O Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0900447-55.2017.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022. Ressalto aposto). Assim, afasta-se a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Portanto, não se verifica no acórdão embargado qualquer infringência aos artigos 6º e 225, da CF/88. Ao contrário, a decisão colegiada reconheceu expressamente a relevância dos direitos sociais e ambientais envolvidos, determinando ao ente municipal a adoção de medidas concretas para assegurar condições mínimas de salubridade e habitabilidade à população afetada. O afastamento da indenização por dano moral coletivo não implica desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais, mas decorre da ausência de repercussão extrapatrimonial ampla e difusa, ou seja, os efeitos da conduta omissiva não extrapolaram os limites de um grupo específico de moradores, não havendo nos autos elementos que evidenciem comoção social, degradação ambiental de grande escala ou violação a bens jurídicos de natureza difusa. Assim, não se pode falar em omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais invocados. O acórdão embargado, ao fundamentar a inexistência de dano moral coletivo, implicitamente enfrentou a questão da tutela dos direitos sociais e ambientais, nos exatos limites da controvérsia posta em juízo. 2) Dos embargos da Municipalidade Da alegada omissão quanto à Tese 2 do Tema 698 do STF A Municipalidade sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a segunda tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral, segundo a qual, “como regra, a decisão judicial, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão da separação dos poderes e da atuação jurisdicional em matéria de políticas públicas, com base no próprio precedente vinculante do STF. Ademais, embora a regra geral recomende a fixação de finalidades e a delegação à Administração da escolha dos meios, essa diretriz não se aplica indistintamente, sobretudo quando evidenciada a omissão reiterada e injustificada do ente público, como no caso em tela. Com efeito, o acórdão foi categórico ao afirmar que: “A omissão prolongada do ente municipal, que se arrasta há mais de uma década, e cuja existência foi expressamente reconhecida pelo próprio Município de Florianópolis, o qual informou, desde o ano de 2020, a elaboração de estudos sem, contudo, apresentar qualquer avanço concreto, não pode ser legitimada sob o argumento genérico de prioridades orçamentárias. Tal postura revela mora administrativa injustificada e ausência de diligência na solução de demanda que envolve direitos fundamentais, especialmente o acesso a condições mínimas de habitabilidade e salubridade.” Dessa forma, a determinação judicial direta da obrigação de fazer, com prazo certo e sanção cominatória, não configura afronta à tese vinculante do STF, mas exercício legítimo da jurisdição constitucional, diante da inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever legal e constitucional. Portanto, a exigência de mera apresentação de plano, como propugna o embargante, seria medida inócua e insuficiente, pois o Município já se encontra há anos em estado de procrastinação, sem qualquer iniciativa concreta, cronograma ou previsão orçamentária e execução de obras necessárias para a solução do problema. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em situações de omissão administrativa prolongada, a atuação judicial pode e deve ser mais incisiva, inclusive com a imposição de medidas específicas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente observado no caso. Logo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado não se afastou da tese vinculante do STF, mas a aplicou com a devida ponderação, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de conferir efetividade à tutela dos direitos fundamentais violados. O que se pode observar é que a Municipalidade busca rediscustir a questão, o que é vedado na hipótese. Da suposta omissão e contradição quanto à REURB A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar, com a devida profundidade, os dispositivos legais que regem a regularização fundiária urbana, notadamente as Leis Federais n. 13.465/2017 e 6.766/1979. Alega que a ausência de prévia REURB configuraria óbice jurídico intransponível à execução de obras de infraestrutura definitiva em núcleos urbanos informais, sendo contraditório exigir do Município a implementação de medidas técnicas sem a observância dos trâmites legais próprios da regularização fundiária. Todavia, tal alegação não merece acolhida. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria ao reconhecer que a informalidade da ocupação não constitui impedimento absoluto à efetivação de direitos fundamentais. Com efeito, o acórdão consignou que (Evento 15, RELVOTO1 - na origem): “A tese recursal segundo a qual o Município estaria desobrigado, de forma imediata, à implementação de obras de infraestrutura urbana em razão da informalidade da ocupação e da ausência de prévia regularização fundiária, não é impeditivo ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.” “A Lei Federal n. 13.465/2017 (REURB), de fato, estabelece o procedimento para a regularização fundiária urbana, contemplando medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais. Todavia, tal diploma legal não pode ser interpretado como condição suspensiva para a efetivação de direitos fundamentais.” “A REURB é instrumento de integração territorial e de ordenamento urbano, em benefício da população, não podendo ser utilizada como escudo para a inércia administrativa, sobretudo quando, como no caso dos autos, não há qualquer demonstração de que o Município tenha instaurado formalmente o procedimento ou apresentado cronograma de execução.” "A atuação judicial, nesse contexto, não se dá sobre o mérito administrativo, mas  como exercício legítimo do controle de legalidade, diante da omissão prolongada e injustificada do ente público. A imposição de obrigação de fazer, com prazo razoável e multa cominatória, objetiva compelir o Poder Executivo a cumprir seu dever constitucional de garantir condições mínimas de habitabilidade, sem desconsiderar a necessidade de planejamento técnico, que poderá ser realizado no curso da execução, conforme os parâmetros legais e administrativos aplicáveis. "Ademais, não se desconhece o ponto de que a intervenção em núcleos urbanos informais demanda cuidados técnicos e observância aos parâmetros legais estabelecidos, especialmente os previstos na Lei Federal n. 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (REURB). Todavia, tal circunstância não pode ser invocada como óbice absoluto à atuação jurisdicional, sobretudo quando se verifica, como no caso dos autos, omissão administrativa prolongada e ausência de qualquer iniciativa concreta por parte do ente público para dar início ao processo de regularização ou à elaboração de projeto técnico minimamente estruturado. "Portanto, não há óbice jurídico à imposição judicial de medidas concretas para mitigar os alagamentos que afligem os moradores da Servidão Cassiano Gregório das Flores, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de regularização fundiária formal. O acórdão embargado, portanto, não se omitiu, tampouco incorreu em contradição. Ao contrário, enfrentou a questão com clareza e profundidade, afastando a tese de que a ausência de REURB impediria a atuação jurisdicional.  Restou esclarecido no voto que a tentativa de utilizar a ausência de REURB como justificativa para a omissão administrativa revela, na verdade, uma inversão indevida da lógica constitucional, que coloca os direitos fundamentais em posição secundária frente a exigências formais. Como bem assentado: “A imposição de obrigação de fazer, com prazo razoável e multa cominatória, objetiva compelir o Poder Executivo a cumprir seu dever constitucional de garantir condições mínimas de habitabilidade, sem desconsiderar a necessidade de planejamento técnico, que poderá ser realizado no curso da execução, conforme os parâmetros legais e administrativos aplicáveis.” Ademais, o acórdão foi enfático ao afirmar que, não havendo qualquer iniciativa concreta por parte do Município para dar início ao processo de regularização ou à elaboração de projeto técnico minimamente estruturado, a atuação judicial se impõe como mecanismo de tutela dos direitos fundamentais violados. Não fora isso, a alegada contradição entre o reconhecimento da complexidade da situação fática e a imposição de solução técnica não se sustenta. O acórdão reconheceu a complexidade da matéria, mas concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a inércia da Administração Pública não pode ser perpetuada sob o manto da complexidade técnica ou da ausência de regularização fundiária, especialmente quando há prova robusta da mora estatal e da gravidade dos danos enfrentados pela população local. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios no ponto. Da alegada omissão quanto à razoabilidade do prazo de 180 dias A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, reputando-o “razoável e proporcional” sem, contudo, enfrentar os requisitos legais e administrativos que antecedem a execução de obras públicas de infraestrutura. Invoca, para tanto, a Lei Federal n. 14.133/2021, que disciplina os prazos e fases do processo licitatório, alegando que o tempo fixado judicialmente não seria compatível com a complexidade técnica e os trâmites legais exigidos para a contratação e execução da obra. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, tampouco se verifica qualquer omissão no julgado embargado. O acórdão embargado tratou expressamente da questão ao reconhecer que o prazo de 180 dias não se mostra desarrazoado, sobretudo diante da omissão administrativa prolongada e injustificada do ente municipal. Com efeito, o acórdão consignou que: “Com efeito, o prazo estabelecido pela sentença revela-se razoável e proporcional à complexidade da obrigação imposta, especialmente quando se considera que a situação fática objeto da presente demanda não é recente, mas fruto de omissão administrativa que se arrasta há mais de uma década.” “A própria municipalidade reconheceu, nos autos, que desde o ano de 2020 há estudos em elaboração para a solução do problema, sem que, até o momento, tenha sido apresentado qualquer plano concreto, cronograma de execução ou sequer a instauração formal do processo de regularização fundiária da área, nos moldes da Lei Federal n. 13.465/2017.” “A ausência de qualquer previsão objetiva para o início da REURB, aliada à inércia prolongada do ente público quanto à solução do saneamento básico para eliminar o problema do escoamento das águas pluviais, no local, evidencia que a dilação do prazo judicial não se justifica por razões técnicas ou administrativas, mas apenas serviria para perpetuar o estado de vulnerabilidade dos moradores da região, em afronta direta aos direitos fundamentais à moradia digna, à saúde e ao meio ambiente equilibrado.” "Portanto, o prazo de 180 dias fixado na sentença deve ser mantido, por se mostrar compatível com a urgência da demanda, com a extensão da omissão verificada e com a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais violados. "Nada impede que, na fase de cumprimento da sentença, o Juízo, à vista de efetiva comprovação de complexidades e dificuldades técnicas encontradas na execução da obrigação de fazer, venha a prorrogar o prazo para a conclusão das obras. Dessa forma, o prazo judicial não foi arbitrariamente fixado, mas decorre de criteriosa ponderação entre a complexidade da medida e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais violados Ademais, o acórdão embargado ressalvou expressamente que, na fase de cumprimento da sentença, o Juízo poderá, à vista de justificativas técnicas devidamente comprovadas, prorrogar o prazo inicialmente fixado, o que afasta qualquer alegação de inexequibilidade ou de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se verifica qualquer omissão no julgado, mas decisão fundamentada, proporcional e compatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual os embargos aclaratórios devem ser rejeitados. Considerações Finais O que se observa, em verdade, é a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, mediante a revaloração dos elementos fáticos e jurídicos já apreciados, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, instrumento processual destinado exclusivamente à correção de vícios formais. Nesta quadra de raciocínio, cediço que "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096176-72.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA 1) EMBARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL  diReito administRativo e pRoCessual Civil. embaRgos de deClaRaÇÃo em apelaÇÃo CÍVel. aÇÃo Civil públiCa. omissÃo e ContRadiÇÃo. inexistÊnCia de víCio no julgado. dano moRal Coletivo. ausÊnCia de reperCussÃo extrapatRimonial difusa. inadequaÇÃo dos pReCedentes do stj ao Caso ConCReto. embargos Rejeitados.  I. Caso em exame:  1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Município de Florianópolis, afastando a condenação do ente Público ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em ação civil pública que versa sobre omissão administrativa quanto à drenagem urbana em área específica do bairro Ingleses.  II. Questão em discussão:  2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto:  (i) à aplicação da jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento do dano moral ambiental presumido ("in re ipsa");  (ii) à coerência entre os fundamentos e a conclusão que afastou a reparação extrapatrimonial coletiva;  (iii) à análise da violação aos direitos fundamentais à moradia, saúde e meio ambiente equilibrado, previstos nos arts. 6º e 225 da CF/1988.  III. Razões de decidir:  3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao afastamento da condenação por dano moral coletivo, não havendo omissão quanto à jurisprudência do STJ, cujos precedentes citados pela embargante não guardam similitude com o caso concreto.  4. A decisão não apresenta contradição, tendo reconhecido que o dano moral coletivo exige repercussão extrapatrimonial ampla e difusa, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que os efeitos da omissão administrativa se restringem a grupo específico de moradores.  5. Não há infringência aos arts. 6º e 225 da CF/1988, pois o acórdão determinou medidas concretas para assegurar os direitos sociais e ambientais envolvidos, afastando apenas a reparação pecuniária por ausência de lesão coletiva ouo difusa em sentido estrito.  6. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.  IV. Dispositivo e tese:  7. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  “1. A ausência de repercussão extrapatrimonial ampla e difusa afasta a configuração do dano moral coletivo ambiental presumido ('in re ipsa')." "2. A decisão que reconhece a omissão administrativa e determina medidas concretas para sua correção não infringe os arts. 6º e 225 da CF/1988, quando afasta a reparação pecuniária por ausência de lesão coletiva em sentido estrito."  "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”  Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 6º e 225; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; Lei n.º 7.347/1985, art. 1º, I.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.461.012/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.05.2016; TJSC, Remessa Necessária n. 0900447-55.2017.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 08-02-2022.    2) EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. embaRgos de deClaRação em apelação cível. alegação de omissão e ContRadição quanto à aplicação de tese vinculante do supRemo tRibunal fedeRal (tema 698 do  stf), à necessidade de ReguLaRização fundiáRia pRévia e à compatibiLidade do pRazo judiciaL com a Lei de LiCitações. ausência de víCio no aCóRdão embargado. impossibiLidade de RedisCussão do méRito. embaRgos Rejeitados.  I. Caso em exame:  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Florianópolis contra o acórdão que confirmou sentença condenatória, impondo obrigação de fazer consistente na implementação de sistema de drenagem e saneamento básico, no prazo de 180 dias, em área urbana informal.  2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação da tese 2 do Tema 698 da Repercussão Geral do STF, à necessidade de prévia regularização fundiária (REURB) e à compatibilidade do prazo fixado com a Lei nº 14.133/2021.  II. Questão em dIsCussão: 3. Há três questões em discussão:  (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar integralmente a tese 2 do Tema 698 do STF, que recomenda à jurisdição indicar finalidades e delegar à Administração a escolha dos meios;  (ii) saber se a ausência de prévia regularização fundiária impede a imposição judicial de obrigação de fazer em área urbana informal;  (iii) saber se o prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os trâmites da Lei nº 14.133/2021 (Licitações).  III. Razões de deCIdIR:  4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese 2 do Tema 698 do STF, reconhecendo que, diante da omissão administrativa reiterada e injustificada, a atuação judicial direta é legítima e necessária para assegurar direitos fundamentais.  5. A informalidade da ocupação não constitui óbice absoluto à efetivação de direitos fundamentais, sendo a REURB instrumento de ordenamento urbano que não pode ser utilizado como escudo para a inércia estatal.  6. O prazo de 180 dias foi considerado razoável e proporcional, diante da mora administrativa prolongada e da urgência da demanda, com ressalva de possibilidade de prorrogação na fase de cumprimento da sentença, mediante justificativa técnica.  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização para revaloração de elementos fáticos e jurídicos já apreciados.  IV. dIsposItIVo e tese:  8. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  “1. A atuação judicial direta é legítima quando evidenciada omissão administrativa reiterada, não havendo afronta à tese 2 do Tema 698 do STF.  2. A ausência de prévia regularização fundiária não impede a imposição judicial de obrigação de fazer voltada à efetivação de direitos fundamentais.  3. O prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado na fase de execução, conforme justificativas técnicas.  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”  Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 2º, 6º, 225; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 6.766/1979; Lei nº 14.133/2021; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, I.  Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 698 da RG; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.461.012/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.05.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.185.079/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.10.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.09.2016.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925121v10 e do código CRC ad13ba00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:32     5096176-72.2022.8.24.0023 6925121 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5096176-72.2022.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas